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domingo, 20 de julho de 2008

Supremo suspende novo cálculo de insalubridade

A mudança no cálculo do adicional de insalubridade, determinada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), está temporariamente suspensa. Ao julgar uma reclamação proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a Súmula nº 228 do TST - que estabeleceu alterações no cálculo do benefício - o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, liminarmente, suspender a aplicação da súmula. A decisão vale especificamente para a mudança relativa ao uso do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. O Supremo ainda não julgou o mérito da ação. Até a edição da Súmula nº 228 do TST, o cálculo era feito sob o salário mínimo.
A súmula do TST determinou que, a partir de 9 de maio, o adicional passaria a ter como base de
cálculo o salário profissional do trabalhador - ou seja, seus vencimentos -, a não ser em caso de um critério mais vantajoso fixado por um instrumento coletivo. A alteração foi motivada pela Súmula Vinculante nº 4 do Supremo, que considerou inconstitucional o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que previa a antiga forma de cálculo. Isso ocorreu para recepcionar a determinação do artigo 7º da Constituição Federal, pela qual é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
A mudança desagradou as empresas, tendo em vista que o adicional de insalubridade é usado como base de cálculo para outros benefícios, como horas extras, contribuições previdenciárias e o 13º salário. De acordo com Maria de Lourdes Sampaio, advogada da CNI, ao ajuizar a reclamação no Supremo, a instituição destacou o grande impacto que a súmula do TST poderia causar. "A súmula fez nascer um passivo incomensurável para as empresas", diz Maria de Lourdes.
Na opinião dela, o Supremo concedeu a liminar pois encontrou fundamentos de conflito entre a
determinação do TST e a Súmula Vinculante nº 4. Isso porque, no julgamento do recurso que deu origem à súmula vinculante - no qual a CNI participou como amicus curiae, ou seja, parte interessada na ação - ficou decidido que, apesar de inconstitucional, o cálculo só seria alterado com a edição de uma nova lei, e não por meio de uma decisão judicial.