quarta-feira, 3 de agosto de 2011

DOENÇA DE SÍLICA - Filhos de minerador vão receber indenização pela morte do pai

DOENÇA DE SÍLICA

Filhos de minerador vão receber indenização pela morte do pai.



Da Redação - 03/08/2011 - 09h37

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve a decisão que condenou a empresa Mineração Morro Velho a indenizar os dois filhos de um ex-empregado que morreu por insuficiência respiratória. A ação foi proposta mais de dez anos depois do fim do contrato de trabalho. A mineradora terá que pagar R$ 50 mil por danos morais para cada filho.

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Quando o trabalhador morreu, no dia 29 de dezembro de 1989, o atestado de óbito apontou que a insuficiência respiratória foi causada aspiração longa e contínua da poeira de sílica. Os filhos juntaram então esse documento e ajuizaram uma ação de indenização por danos morais contra a empresa.

O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Minas Gerais entendeu que o trabalhador não teve ciência em vida da sua doença. Somente por meio do atestado de óbito soube-se que ele havia desenvolvido a silicose, que, junto com outras complicações respiratórias, o levaram à morte.

A empresa, por sua vez, alegou que o prazo bienal para a família ajuizar a ação havia passado há muito tempo. Pórem, o regional entendeu que a prescrição começou a contar da data da morte do trabalhador, quando a família obteve o diagnóstico da doença.

Os desembargadores afirmaram que nos casos em que as lesões decorrentes do trabalho são anteriores à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, o prazo de prescrição aplicado é de 20 anos, conforme o Código Civil de 1916. Dessa forma, a família estava dentro do prazo e os julgadores condenaram a empresa a indenizar os filhos.

Insatisfeita, a empresa recorreu da decisão ao TST, mas seu recurso não foi acolhido. Os ministros da 2ª Turma mantiveram a decisão anterior que estabelece a indenização no valor de R$ 50 mil. O relator, ministro Caputo Bastos confirmou o prazo de prescrição de 20 anos. Ele afirmou também que o valor da indenização está dentro dos parâmetros.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pela 2ª Turma do TST.

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